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  • Open innovation: Henry Chesbrough´s interview

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    Boletim Inovação Aberta - Edição Especial Open Innovation Seminar 2011

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    Últimos dias para inscrição no Wayra [atualizado]

  • Receita Federal publica novas normas para aplicação dos incentivos fiscais à inovação tecnológica da Lei do Bem

    Receita Federal publica novas normas para aplicação dos incentivos fiscais à inovação tecnológica da Lei do Bem

  • Propriedade intelectual: o desafio das patentes no cenário da inovação

Open innovation: Henry Chesbrough´s interview

Open Innovation:

How companies can share knowledge and aggregate ideas coming from outside sources?

 

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Boletim Inovação Aberta - Edição Especial Open Innovation Seminar 2011

Após três dias de palestras, debates, cursos e conversas com empresários, pesquisadores e representantes do governo, o professor Henry Chesbrough não hesita em afirmar que enxerga o amadurecimento na experiência brasileira com inovação aberta. “Quando eu estive aqui pela primeira vez, há quatro anos, as pessoas me perguntavam: ‘o que é a inovação aberta?’. Hoje, as dúvidas estão principalmente relacionadas a ‘como aplicar’ e de uma forma muito mais complexa e sofisticada. Isso também mostra a abertura crescente que o país tem demonstrado por

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Últimos dias para inscrição no Wayra [atualizado]

Wayra

Dia 23 28 de outubro é o último dia para inscrição na primeira rodada brasileira do projeto Wayra, uma iniciativa mundial de inovação aberta criada pela Telefônica.

Diferente de muitos outros programas de empreendedorismo corporativo, o programa não é uma chamada de projetos para atender necessidades de curto prazo da Telefônica. O Wayra tem por objetivo fortalecer o empreendedorismo na América Latina através da aceleração de negócios. O Wayra oferecerá às empresas selecionadas suporte através de um ambiente de trabalho inovador, o acesso a uma rede de mentores e suporte e assessoria técnica e jurídica. Além disso, a Telefônica poderá financiar essas empresas com valores entre 30 e 70 mil dólares em troca de uma participação minoritária (em torno de 10%), podendo ser seguido pelo investimento de outros fundos de Venture Capital.

As propostas podem ser mesmo ideias ainda no papel!

Até o dia 23 28 de outubro (próximo domingo) os interessados devem cadastrar suas propostas no site do Wayra. Das propostas cadastradas serão selecionados 30 projetos para participar do Wayra Week nos dias 23, 24 e 24 de novembro dentro do Open Innovation Seminar, em uma semana de mentoria e tutoria para preparação das apresentações definitivas.

No final do Wayra Week, os grupos farão sua apresentação final para uma banca de especialistas, que escolherão os 10 projetos aprovados para passar pelo processo de aceleração.

Segue abaixo um vídeo do responsável pelo projeto no Brasil, Ricardo Kahn, explicando sobre o programa:

Atualização 24/10/2011:

As inscrições foram prorrogadas de 23 para 28 de outubro.

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Receita Federal publica novas normas para aplicação dos incentivos fiscais à inovação tecnológica da Lei do Bem

Receita FederalNo dia 29 de agosto de 2011 foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.187 tratando da aplicação dos incentivos fiscais à inovação tecnológica do Capítulo Terceiro da Lei 11.196 (Lei do Bem).

Essa Instrução Normativa é a primeira manifestação da Receita Federal sobre o tema, que anteriormente era regulamentado apenas pelo Decreto 5.798.

A Instrução Normativa é de grande impacto na aplicação do incentivo fiscal, e tem como principais mudanças e impactos:

- Não permite o uso dos incentivos fiscais com gastos de coordenação e acompanhamento administrativo e financeiro, outros serviços indiretos como biblioteca e documentação, e gastos de infraestrutura como manutenção, aluguel, segurança, mesmo que estejam relacionados à projetos de P,D&I.

- A empresa deverá ter controle analítico dos custos por projeto, incluindo as horas trabalhadas separadas por indivíduo (pesquisadores ou de apoio técnico).

- Não permite o uso do incentivo fiscal para contratação de serviços de terceiros que não sejam Universidades, Institutos de Pesquisa, Micro ou Pequenas empresas e Inventores Independentes. Há uma exceção para serviços de exames ou testes laboratoriais que não constituem realização de pesquisa.

- Limitou os dispêndios enquadráveis apenas para mão de obra, encargos sociais e despesas de capacitação de pesquisadores. Proíbe a aplicação dos incentivos para gastos com remuneração indireta de colaboradores. Não trata sobre a aplicabilidade dos incentivos para viagens e material de consumo (interpretamos que podem continuar sendo aplicados, se houver controle por projeto).

- A empresa deve ter registrado a função de “pesquisador” no contrato de trabalho do pessoal dedicado à P,D&I, inclusive para pessoal com dedicação parcial

- Esclarece que podem ser considerados para cálculo do incremento de 60% para 80% de exclusão os pesquisadores transferidos de atividade não-P,D&I para atividade de P,D&I, desde que isso implique em alteração do contrato de trabalho.

- Informa que a empresa deve manter CND ou CPD-EN para os 2 semestres do ano calendário, não deixando claro se refere-se à integralidade dos 2 semestres, à qualquer momento de cada semestre, ou ao término de cada semestre.

A Instrução Normativa também trouxe algumas mudanças e esclarecimentos menores, como:

- Esclareceu que empresas optantes pelo Simples não podem utilizar o incentivo do Art. 18 § 2º (rendimentos não constituem receita da empresa).

- Confirmou a interpretação de que as despesas operacionais com depreciação e amortização não podem usufruir da exclusão adicional de 60% a 80%.

- Esclareceu que para utilização do incentivo de exclusão adicional de 20% para projetos que resultaram em patente, pode ser considerada a patente concedida no exterior.

- Para equipamentos adquiridos para P,D&I que sejam alienados ou destinados posteriormente à atividades que não sejam de P,D&I, devem ter o saldo controlado no LALUR adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL.

Ressaltamos que a Instrução Normativa entrou em vigor no dia 30 de agosto de 2011 e, portanto, a nosso ver, não poderá ser utilizada para embasar eventuais procedimentos fiscalizatórios relativos aos anos-calendários de 2006 a 2010.

Entretanto, entendemos que alguns dispositivos desta Instrução Normativa extrapolam o disposto na Lei 11.196/05, podendo ter a sua legalidade questionada pelos contribuintes. É o caso principalmente da vedação ao aproveitamento do benefício em relação a serviços de terceiros, valores pagos a título de remuneração indireta, e despesas de infraestrutura, assim como a necessidade de efetuar o controle analítico dos custos e despesas individualizado por projeto em departamentos dedicados exclusivamente a atividades de P,D&I.

Seguem abaixo os links para referida instrução normativa e para o detalhamento das novidades em estudo realizado em conjunto pela Allagi e pelo escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

Instrução Normativa: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in11872011.htm

Informe RVLC e Allagi: http://www.rolimvlc.com/informe_extraordinario/01092011/

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Propriedade intelectual: o desafio das patentes no cenário da inovação

Conhecida por transformar mercados e proporcionar o progresso técnico-científico, a inovação (tecnológica) possui um papel amplamente reconhecido pela sociedade, especialmente em indústrias de alta tecnologia. A Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P&D&I) é alvo de elevados investimentos e, por ser um fenômeno pouco preciso e incerto, é constantemente submetida a metodologias, processos e ferramentas a fim de aumentar a probabilidade de sucesso futuro ou diminuir riscos. Uma das ferramentas para gestão de riscos e “proteção” destes investimentos é a Gestão da Propriedade Intelectual, ou simplesmente PI. 

Propriedade Intelectual (PI) de uma forma genérica são os direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico. Por serem direitos, é comum que boa parte das pessoas os associem como um assunto para advogados cuidarem, o que é um equívoco, pois muito mais do que um assunto meramente jurídico, a PI é um assunto essencialmente de negócios. 

Uma empresa que desenvolve e protege seus produtos ou processos por meio de patentes, na verdade, cria um ativo intelectual com potencial de se tornar uma ferramenta de ação estratégica para manter a vantagem competitiva. Se as palavras inovação e propriedade intelectual estão associadas ao desenvolvimento sócio-econômico das nações, não seria incorreto pensar que fazem, hoje, parte das políticas públicas das principais economias mundiais. Que o diga o próprio governo brasileiro, que enxerga na inovação tecnológica uma das saídas para evitar a “desindustrialização” e aumentar a competitividade internacional das empresas nacionais. 

Conquistas como a estabilidade macroeconômica, as recentes Leis de Inovação e do Bem e os demais programas governamentais permitiram ao Brasil avançar 21 posições, saltando da 68ª posição para a 47ª no ranking de inovação elaborado pela Confederação da Indústria da Índia, em parceria com o instituto de administração europeu Insead e com a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI). Entretanto, os resultados referentes ao número de pedidos de patentes depositados, um dos 50 indicadores avaliados, continua a desejar. O Brasil permanece responsável por apenas 0,3% dos pedidos de patente internacionais (OMPI, 2009), apesar de o português ser incluído como língua oficial de depósitos no PCT (Patent coperation Treaty, ou Tratado de Cooperação em matéria de Patentes) e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) ser reconhecido como autoridade Internacional de Busca e Exame de Pedidos no âmbito do PCT desde 2007. 

De acordo com o índice, dentre os países mais inovadores do mundo estão: Suíça, Suécia, Singapura, Coréia do Sul, Finlândia, Dinamarca, Estados Unidos, Canadá, Holanda e Reino Unido. E o que eles têm em comum? Pelo menos, a maioria desses países possui importantes empresas no setor de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), como Ericsson, Nokia, Research In Motion (RIM), Apple, Microsoft, Philips, Flextronics e Zetax. Curiosamente, nos EUA, o maior mercado, os principais depositantes de patentes pertencem ao setor de TIC com destaques para Samsung, IBM, Sony e Microsoft. Consequentemente é o setor que mais sofre com processos de infração ou com acordos de licenciamento. Eis um dos males do modelo de monopólio temporário da tecnologia. Eric Maskin, Nobel de economia em 2007, que o diga. 

Peguemos, por exemplo, a principal empresa “case” de inovação tecnológica dos últimos anos: a Apple. Responsável por uma das maiores mudanças técnicas, sociais e culturais nos países onde possui presença com seus produtos, sofreu inúmeros processos de infração de patentes por parte de pequenas e grandes empresas do setor que a acusavam de incorporar soluções “patenteadas” em seus iPads, iPhones e iPods. As empresas Kodak, Nokia e HTC são algumas das vencedoras de processos que custaram a cabeça de seu diretor de patentes. A Nokia, por exemplo, conseguiu um acordo de licenciamento da ordem de 1 a 2% da receita do iPhone, calculada aproximadamente em US$ 43 bilhões este ano, de acordo com uma pesquisa da Reuters. Essas ações podem levar empresas verdadeiramente inovadoras à falência, de um dia para o outro. 

Devido ao grande risco das empresas de TIC sofrerem ações judiciais, elas frequentemente recorrem às licenças cruzadas, que nada mais são do que um acordo segundo o qual duas ou mais partes concedem uma licença à outra para a exploração do objeto reivindicado em uma ou mais patentes. Um escambo dos tempos modernos onde a patente é uma “moeda de troca” para sobrevivência. Mas isso somente ocorre se ambas as partes possuírem ativos para trocar, pois sem eles não há negócio, principalmente quando quem rege esse sistema chama-se inovação. 



Régis Assao, diretor executivo da Allagi, consultoria de negócios especializada em Gestão da Inovação

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