Receita FederalNo dia 29 de agosto de 2011 foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.187 tratando da aplicação dos incentivos fiscais à inovação tecnológica do Capítulo Terceiro da Lei 11.196 (Lei do Bem).

Essa Instrução Normativa é a primeira manifestação da Receita Federal sobre o tema, que anteriormente era regulamentado apenas pelo Decreto 5.798.

A Instrução Normativa é de grande impacto na aplicação do incentivo fiscal, e tem como principais mudanças e impactos:

- Não permite o uso dos incentivos fiscais com gastos de coordenação e acompanhamento administrativo e financeiro, outros serviços indiretos como biblioteca e documentação, e gastos de infraestrutura como manutenção, aluguel, segurança, mesmo que estejam relacionados à projetos de P,D&I.

- A empresa deverá ter controle analítico dos custos por projeto, incluindo as horas trabalhadas separadas por indivíduo (pesquisadores ou de apoio técnico).

- Não permite o uso do incentivo fiscal para contratação de serviços de terceiros que não sejam Universidades, Institutos de Pesquisa, Micro ou Pequenas empresas e Inventores Independentes. Há uma exceção para serviços de exames ou testes laboratoriais que não constituem realização de pesquisa.

- Limitou os dispêndios enquadráveis apenas para mão de obra, encargos sociais e despesas de capacitação de pesquisadores. Proíbe a aplicação dos incentivos para gastos com remuneração indireta de colaboradores. Não trata sobre a aplicabilidade dos incentivos para viagens e material de consumo (interpretamos que podem continuar sendo aplicados, se houver controle por projeto).

- A empresa deve ter registrado a função de “pesquisador” no contrato de trabalho do pessoal dedicado à P,D&I, inclusive para pessoal com dedicação parcial

- Esclarece que podem ser considerados para cálculo do incremento de 60% para 80% de exclusão os pesquisadores transferidos de atividade não-P,D&I para atividade de P,D&I, desde que isso implique em alteração do contrato de trabalho.

- Informa que a empresa deve manter CND ou CPD-EN para os 2 semestres do ano calendário, não deixando claro se refere-se à integralidade dos 2 semestres, à qualquer momento de cada semestre, ou ao término de cada semestre.

A Instrução Normativa também trouxe algumas mudanças e esclarecimentos menores, como:

- Esclareceu que empresas optantes pelo Simples não podem utilizar o incentivo do Art. 18 § 2º (rendimentos não constituem receita da empresa).

- Confirmou a interpretação de que as despesas operacionais com depreciação e amortização não podem usufruir da exclusão adicional de 60% a 80%.

- Esclareceu que para utilização do incentivo de exclusão adicional de 20% para projetos que resultaram em patente, pode ser considerada a patente concedida no exterior.

- Para equipamentos adquiridos para P,D&I que sejam alienados ou destinados posteriormente à atividades que não sejam de P,D&I, devem ter o saldo controlado no LALUR adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL.

Ressaltamos que a Instrução Normativa entrou em vigor no dia 30 de agosto de 2011 e, portanto, a nosso ver, não poderá ser utilizada para embasar eventuais procedimentos fiscalizatórios relativos aos anos-calendários de 2006 a 2010.

Entretanto, entendemos que alguns dispositivos desta Instrução Normativa extrapolam o disposto na Lei 11.196/05, podendo ter a sua legalidade questionada pelos contribuintes. É o caso principalmente da vedação ao aproveitamento do benefício em relação a serviços de terceiros, valores pagos a título de remuneração indireta, e despesas de infraestrutura, assim como a necessidade de efetuar o controle analítico dos custos e despesas individualizado por projeto em departamentos dedicados exclusivamente a atividades de P,D&I.

Seguem abaixo os links para referida instrução normativa e para o detalhamento das novidades em estudo realizado em conjunto pela Allagi e pelo escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

Instrução Normativa: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in11872011.htm

Informe RVLC e Allagi: http://www.rolimvlc.com/informe_extraordinario/01092011/